quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

PRÓXIMO DIA 23 CONSULTA JURÍDICA GRATUITA ON-LINE



No próximo dia 23 de dezembro 

de 2013, presto consulta 

jurídica gratuita on-line na área 

do direito do arrendamento.






Se estiver interessado envie para, geral@helenabrito.com

os seguintes elementos:

Nome completo completo
Número de cartão de cidadão ou de bilhete de identidade
NIF

Aproveite para resumir o assunto ou situação que pretende esclarecer.

Nota: se a resposta á sua questão exigir tempo adicional para pesquisa ou for demasiado complexa, não poderá ser dado o respetivo esclarecimento no âmbito desta iniciativa.

FELIZ NATAL A TODOS OS QUE VISITAM O ESPAÇO JURÍDICO


QUE O VOSSO NATAL DE 2013 SEJA 

SERENO, 


TRANQUILO, 


COM PAZ E SAÚDE....


São os votos de

Helena de Brito

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Juiz manda advogado queixar-se ao Totta! Banca revoltada com o magistrado!


CLICK AQUI E FIQUE ENVERGONHADO!

http://www.youtube.com/v/PPFcTuAGtmo?version=3&autohide=1&autohide=1&feature=share&showinfo=1&autoplay=1&attribution_tag=6o3i4GvTZ1_Sc_xrjSNt4Q

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

UNDER THE SUN OF TUSCANY


No outro dia vi um filme chamado "Sob o sol da Toscana".
Gostei muito! Por isso a minha curiosidade funcionou, e fui à net ver o que havia sobre o filme.

Descobri que era baseado num livro escrito por uma escritora americana, que contava como tinha ido viver com o seu marido Ed para Itália, e aí se sentira muito bem.



Depois de adquirirem uma villa maravilhosa na Toscana, (Bramasole) e de a restaurarem por completo, a escritora Frances Mayes deliciava-se a fazer cozinhados e ali receber os seus amigos.


A informação sobre o livro, tirei-a da net, pelo que "vale o que vale".

O livro, irei comprá-lo logo que esteja melhor destas horríveis dores de dentes que tenho tido.

Entretanto descobri no youtube, esta interessantíssima entrevista que a escritora deu no Canal National Geographic Live, e que vale a pena ouvir.




Pena é que seja em inglês e não tenha legendas, mas para quem sabe, mesmo muito pouco inglês, como é o meu caso, entende-se perfeitamente.

Muito curioso nesta visão que Frances Mayes tem da Toscana, é que parece estar a descrever muitas das  terras portuguesas.



O clima, as esplanadas, o bom vinho, a cozinha autêntica e boa, a vinda de emigrantes numa terra de gente que emigrava, as alterações que tudo isso implica, são aspetos por ela descritos, como se de Portugal estivesse a falar.

Vale a pena ver e ouvir, e por isso estou aqui a partilhar.

terça-feira, 14 de maio de 2013

O Que Afinal é Autêntico...

O café não estava grande coisa e o contexto deprimente, aliás como hábito, quando reparou no rapaz encostado ao balcão de óculos escuros, que a olhava fixamente.

Nunca percebera muito bem, porque é que certas pessoas usam óculos escuros em espaços fechados.

Afinal há para todos os gostos e ocasiões. Existem os de ver ao perto, para ver ao longe, os progressivos e sei lá mais o quê...

Portanto, porque é que alguém usa lentes escuras onde não entra a luz do sol, era para ela um eterno enigma.

Uma das possíveis explicações, seria talvez esconder o seu olhar, para que os outros não saibam o que lhes vai na alma.

Por isso, seria-lhe de todo impossível saber a razão, porque é que o rapaz a olhava daquela maneira ou o quereria dela.

Divertiu-se a imaginar o porquê.

Podia ser que lhe agradasse as mulheres maduras, ou porque lhe fazia lembrar a mãe, seria um simples pendura?

De todas as hipóteses que lhe vieram à cabeça, preferiu a que lhe era mais grata, uma mulher atraente ou no mínimo interessante.

Cansou-se do rapaz e foi para casa.

Tinha tido um daqueles dias de trabalho intenso, e o de amanhã avizinhava-se um pouco pior...Só lhe apetecia, deitar-se cedo e dormir.

Sentia-se cansada, e pior que isso... desanimada.

Acontecia-lhe isto sempre que as pessoas a desiludiam.

Irritava-a ter esta reação, embora já tivesse desistido de lutar contra ela. Sabia que tinha de passar por um período de luto, até se transformar em algo que lhe era absolutamente indiferente.

Uma maçada, pensou. Perdia as energias e não tinha a menor pachorra para os afazeres do dia a dia, desconcentrava-se do que realmente era importante, revoltando-se contra ela própria, por deixar que os outros tivessem tal poder sobre ela.

Chegada a casa, não lhe apeteceu comer nada, deitou-se no sofá e aninhou-se com os seus cães.

Olhou para eles e refletiu na vida.

O autêntico em geral é afinal o que de mais primário há. É por exemplo a energia que emana das ondas do mar, é o amor incondicional dos animais, é a voz da Dulce Pontes quando interpreta "O Mar", é tudo afinal o que sai naturalmente, sem elaborações mentais ou racionais.

A esta altura já os seus animais dormiam encostados a ela, serena e profundamente.

Pensou que raio teria ela feito, para provocar tal mudança no seu comportamento, evitando-a com evidente rejeição, que tinha tanto de inexplicável como imprevisivel.

Teve pena dele.

Era daquele tipo de pessoas, que inevitavelmente negava-se a si próprio, deixar a vida sensaborona e sem cor que tinha, desperdiçando as raras oportunidades que esta oferece, para poder alterar esse estado de coisas, tornando-a mais estimulante e diferente, podendo usufruir de alguns momentos agradáveis e felizes.

Apesar de saber que nada perdeu, sentiu-se magoada.

Tinha procedido com ele sem malícia ou segundas intenções, e não evitou querer conhecê-lo melhor. Tinha achado piada e estimulante, pois nunca conseguia deixar de se interessar, por quem com timidez se aproximasse dela.

De fato, e por mais que pensasse sobre o assunto, não conseguia explicar porque se alterara bruscamente o seu comportamento. Passou-lhe pela cabeça que fora intencional, motivado por um desejo perverso, ou que teria se aproximado por razões interesseiras, por outras de índole pessoal que não conhecia...

Foi caindo no sono e esboçando um sorriso, sentindo o calor afetuoso dos seu animais, e dizendo em voz baixa e para si própria: " Afinal não era autêntico..."  

domingo, 7 de abril de 2013

O nosso Tribunal Constitucional.


Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 18º
(Princípio da proporcionalidade)

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:


Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»


Foram estes os dois princípios que o nosso Tribunal Constitucional considerou desrespeitados, chumbando não só o 
corte dos subsídios de férias (princípio da igualdade) e a aplicação de contribuições sobre prestações de doença e desemprego (princípio da proporcionalidade).


Claro que agora o Governo de Passos dará a volta ao texto, e já se prevê como: "despedimentos em massa".


Portanto por aí andarão mais e mais portugueses sem nada fazerem, aflitos para dar de comer aos seus, com as insolvências singulares, e não só, a aumentarem. Tudo isto, para que alguns, os endeusados deste pais, continuem a viver à grande, nos seus luxuosos e imorais automóveis, não trabalhando nem sábados ou domingos, e direito à reforma ao cabo de 10 anos de exercício de funções.

Portanto digo eu:


Já que o Tribunal Constitucional anda tão preocupado com os princípios da Igualdade e da Proporcionalidade, que tal passarem a terem direito à reforma como os outros mortais por aqui nascidos, e a passearem-se em automóveis normais?....




OS CARRINHOS DELES....


quinta-feira, 4 de abril de 2013

ABRIL ÁGUAS MIL...

MAS MESMO ASSIM, ESTAMOS JÁ NA PRIMAVERA....


Que bom que é, quando vem a Primavera....começamos a desejar que faça Sol acompanhado de mais calor.


Os campos ficam verdes, e as arrumações das roupas vão-se fazendo gradualmente, vestindo as coisas mais leves em lugar das grossas e escuras....

As cores invandem as nossas vidas de novo, e nem nos apetece trabalhar, já que estar sentados numa esplana sem fazer nada, é o nosso desejo.

Vem lá Primavera, não te demores muito, estamos todos ansiosos por te dar as boas vindas...


terça-feira, 8 de janeiro de 2013

FINALMENTE O BNA

 

Para quem não sabe... o BNA não é um banco, é um balcão virtual do arrendamento.



Apesar da NRAU ter entrado em vigor a 13 de Novembro de 2012, só agora foi publicado o Decreto-Lei 1/2013 de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, e do procedimento especial de despejo.

Esperámos e esperámos, e quando as forças já nos faltavam, enfim lá chegou, entrando precisamente hoje, dia 8 de janeiro de 2013 em vigor.


É claro que ainda faltam as portarias que o regulamentam, para podermos dele usufruir, mas como a Senhora Ministra da Justiça, nos prometeu, que esta semana entraria funcionamento, vamos ter esperança que desta vez o prometido é devido.... afinal ainda temos dois dias...


Veja então aqui o seu texto integral:


 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013

 

CAPÍTULO I


Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à instalação e à definição

das regras do funcionamento do Balção Nacional do

Arrendamento, adiante designado por BNA, e do procedimento

especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a

15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação

que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012,

de 12 de outubro.

CAPÍTULO II

Balcão Nacional do Arrendamento

Artigo 2.º

Balcão Nacional do Arrendamento

Declara-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria

judicial com competência exclusiva para a tramitação do

procedimento especial de despejo em todo o território

nacional.

Artigo 3.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal do BNA é definido por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

Artigo 4.º

Receitas

Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), arrecadar e administrar as

verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem

como de outro tipo de receita, respeitantes ao BNA.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de despejo

SECÇÃO I

Requerimento de despejo

Artigo 5.º

Apresentação do requerimento de despejo

1 - As formas de apresentação do requerimento de despejo

pelo requerente e pelo seu mandatário, o modelo do

requerimento de despejo na sua versão em papel e o momento

em que se considera o requerimento apresentado são

definidos por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos

previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação

prevista no n.º 5 do mesmo artigo, sob pena de recusa.

Artigo 6.º

Cônjuge do arrendatário

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado

constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar

também como requerido, no requerimento de despejo,

o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato

de arrendamento.

2 - A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada

para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 7.º

Pedido de pagamento de rendas, encargos

ou despesas em atraso

O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas

em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários

e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de

família, deve ser também deduzido contra os respetivos

cônjuges.

Artigo 8.º

Objeto do procedimento especial de despejo

e recusa do requerimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em

cada procedimento especial de despejo apenas pode ser

requerida a desocupação de um imóvel.

2 - Pode ser requerida a desocupação de um conjunto de

bens imóveis se estes se encontrarem no mesmo concelho,

se existir uma dependência funcional entre eles, designadamente

quando se trate de imóvel para habitação e de

garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas

distintas, e se as partes contratuais forem as mesmas.

3 - Nos casos previstos no número anterior:

a) O requerente deve identificar no seu requerimento de

despejo apenas o bem principal, constando a informação

relativa aos restantes bens dos contratos de arrendamento,

os quais devem ser juntos ao referido requerimento; e

b) A renda indicada no requerimento de despejo deve

corresponder à soma das rendas dos diversos imóveis.