Para quem não sabe... o BNA não é um banco, é um balcão virtual do arrendamento.
Apesar da NRAU ter entrado em vigor a 13 de Novembro de 2012, só agora foi publicado o Decreto-Lei 1/2013 de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, e do procedimento especial de despejo.
Esperámos e esperámos, e quando as forças já nos faltavam, enfim lá chegou, entrando precisamente hoje, dia 8 de janeiro de 2013 em vigor.
É claro que ainda faltam as portarias que o regulamentam, para podermos dele usufruir, mas como a Senhora Ministra da Justiça, nos prometeu, que esta semana entraria funcionamento, vamos ter esperança que desta vez o prometido é devido.... afinal ainda temos dois dias...
Veja então aqui o seu texto integral:
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à instalação e à definição
das regras do funcionamento do Balção Nacional do
Arrendamento, adiante designado por BNA, e do procedimento
especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a
15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012,
de 12 de outubro.
CAPÍTULO II
Balcão Nacional do Arrendamento
Artigo 2.º
Balcão Nacional do Arrendamento
Declara-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria
judicial com competência exclusiva para a tramitação do
procedimento especial de despejo em todo o território
nacional.
Artigo 3.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal do BNA é definido por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça.
Artigo 4.º
Receitas
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), arrecadar e administrar as
verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem
como de outro tipo de receita, respeitantes ao BNA.
CAPÍTULO III
Procedimento especial de despejo
SECÇÃO I
Requerimento de despejo
Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de despejo
1 - As formas de apresentação do requerimento de despejo
pelo requerente e pelo seu mandatário, o modelo do
requerimento de despejo na sua versão em papel e o momento
em que se considera o requerimento apresentado são
definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos
previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação
prevista no n.º 5 do mesmo artigo, sob pena de recusa.
Artigo 6.º
Cônjuge do arrendatário
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado
constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar
também como requerido, no requerimento de despejo,
o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato
de arrendamento.
2 - A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada
para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 7.º
Pedido de pagamento de rendas, encargos
ou despesas em atraso
O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas
em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários
e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de
família, deve ser também deduzido contra os respetivos
cônjuges.
Artigo 8.º
Objeto do procedimento especial de despejo
e recusa do requerimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em
cada procedimento especial de despejo apenas pode ser
requerida a desocupação de um imóvel.
2 - Pode ser requerida a desocupação de um conjunto de
bens imóveis se estes se encontrarem no mesmo concelho,
se existir uma dependência funcional entre eles, designadamente
quando se trate de imóvel para habitação e de
garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas
distintas, e se as partes contratuais forem as mesmas.
3 - Nos casos previstos no número anterior:
a) O requerente deve identificar no seu requerimento de
despejo apenas o bem principal, constando a informação
relativa aos restantes bens dos contratos de arrendamento,
os quais devem ser juntos ao referido requerimento; e
b) A renda indicada no requerimento de despejo deve
corresponder à soma das rendas dos diversos imóveis.
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