terça-feira, 8 de janeiro de 2013

FINALMENTE O BNA

 

Para quem não sabe... o BNA não é um banco, é um balcão virtual do arrendamento.



Apesar da NRAU ter entrado em vigor a 13 de Novembro de 2012, só agora foi publicado o Decreto-Lei 1/2013 de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, e do procedimento especial de despejo.

Esperámos e esperámos, e quando as forças já nos faltavam, enfim lá chegou, entrando precisamente hoje, dia 8 de janeiro de 2013 em vigor.


É claro que ainda faltam as portarias que o regulamentam, para podermos dele usufruir, mas como a Senhora Ministra da Justiça, nos prometeu, que esta semana entraria funcionamento, vamos ter esperança que desta vez o prometido é devido.... afinal ainda temos dois dias...


Veja então aqui o seu texto integral:


 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013

 

CAPÍTULO I


Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à instalação e à definição

das regras do funcionamento do Balção Nacional do

Arrendamento, adiante designado por BNA, e do procedimento

especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a

15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação

que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012,

de 12 de outubro.

CAPÍTULO II

Balcão Nacional do Arrendamento

Artigo 2.º

Balcão Nacional do Arrendamento

Declara-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria

judicial com competência exclusiva para a tramitação do

procedimento especial de despejo em todo o território

nacional.

Artigo 3.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal do BNA é definido por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça.

Artigo 4.º

Receitas

Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), arrecadar e administrar as

verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem

como de outro tipo de receita, respeitantes ao BNA.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de despejo

SECÇÃO I

Requerimento de despejo

Artigo 5.º

Apresentação do requerimento de despejo

1 - As formas de apresentação do requerimento de despejo

pelo requerente e pelo seu mandatário, o modelo do

requerimento de despejo na sua versão em papel e o momento

em que se considera o requerimento apresentado são

definidos por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos

previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação

prevista no n.º 5 do mesmo artigo, sob pena de recusa.

Artigo 6.º

Cônjuge do arrendatário

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado

constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar

também como requerido, no requerimento de despejo,

o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato

de arrendamento.

2 - A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada

para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 7.º

Pedido de pagamento de rendas, encargos

ou despesas em atraso

O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas

em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários

e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de

família, deve ser também deduzido contra os respetivos

cônjuges.

Artigo 8.º

Objeto do procedimento especial de despejo

e recusa do requerimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em

cada procedimento especial de despejo apenas pode ser

requerida a desocupação de um imóvel.

2 - Pode ser requerida a desocupação de um conjunto de

bens imóveis se estes se encontrarem no mesmo concelho,

se existir uma dependência funcional entre eles, designadamente

quando se trate de imóvel para habitação e de

garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas

distintas, e se as partes contratuais forem as mesmas.

3 - Nos casos previstos no número anterior:

a) O requerente deve identificar no seu requerimento de

despejo apenas o bem principal, constando a informação

relativa aos restantes bens dos contratos de arrendamento,

os quais devem ser juntos ao referido requerimento; e

b) A renda indicada no requerimento de despejo deve

corresponder à soma das rendas dos diversos imóveis.